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Jurisprudência


TJSC 2013.084509-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS LASTREADA EM ERRO SUBSTANCIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E SEMI-REBOQUE USADOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO MOTOR (SUPERAQUECIMENTO) APÓS A COMPRA. VÍCIO REDIBITÓRIO QUE, CASO COMPROVADO, DEMANDARIA OUTRO TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO COMPROVAM A ORIGEM DO DEFEITO, SE ANTERIOR À COMPRA OU POR MÁ UTILIZAÇÃO. PROVA PERICIAL PREJUDICADA DIANTE DO CONSERTO DO CAMINHÃO. BEM ADQUIRIDO COM QUASE TRINTA ANOS DE USO QUE DEMANDA CUIDADOS E MANUTENÇÃO COM MAIOR PERIODICIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS E RECHAÇADOS DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA E PROVA CONTUDENTE DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS QUE CABERIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apesar da parte ter postulado pedido anulatório de negócio jurídico sob o argumento de ocorrência de erro substancial, tem-se que na verdade pretendia as consequências advindas de constatação de vício redibitório, situação que, em hipótese, permitiria a ruptura do negócio ou abatimento do valor do preço inicialmente pactuado, porém apesar de se assemelharem são institutos que não se confundem. É cediço que um veículo com quase 30 (trinta) anos de uso quando da sua aquisição necessita de maior atenção e manutenção com periodicidade frequente. Cabe a parte que alega demonstrar, através de provas, a ocorrência de fatos de seu interesse. O não atendimento desse ônus coloca-a em desvantagem para obtenção de sua pretensão. E, inexistindo provas nos autos do fato constitutivo do direito do apelante/autor, ônus este que lhe incumbia, conforme dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é de se julgar improcedente o pleito exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084509-5, de Campos Novos, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Campos Novos
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