TJSC 2013.084524-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando em vigor a Lei 1.533/51, "muito embora a autoridade coatora tenha legitimidade para prestar informações, não possui para interpor recurso de apelação, uma vez que esta pertence à pessoa jurídica de direito público, neste caso, o próprio município, representado por seu Prefeito. No entanto, apesar de impossibilitado o conhecimento do recurso, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência para intimação da parte legítima, até mesmo por uma questão de economia processual, porquanto a remessa necessária, por si só, já engloba a análise de toda a sentença (ACMS n. 2002.023040-0, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 13.6.2003)" (Ap. Cív. n. 2009.042255-7, de Xanxerê, rel. Des. Rodrigo Collaço). REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. NORMA REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA ADI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PREFACIAL AFASTADA. "Esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (ADI n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-7-2013). MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AGREGAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O DO CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVISTA EM LEI. "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor" (ACMS n. 2013.079590-3, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-2-2014). LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE, DE OFÍCIO, PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, TODAVIA, QUE DEVERÁ SER BALIZADA PELO IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Logo, para fins de atualização monetária dos valores devidos, incide o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por melhor refletir a inflação acumulada no período. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.084524-6, de Biguaçu, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Quando em vigor a Lei 1.533/51, "muito embora a autoridade coatora tenha legitimidade para prestar informações, não possui para interpor recurso de apelação, uma vez que esta pertence à pessoa jurídica de direito público, neste caso, o próprio município, representado por seu Prefeito. No entanto, apesar de impossibilitado o conhecimento do recurso, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência para intimação da parte legítima, até mesmo por uma questão de economia processual, porquanto a remessa necessária, por si só, já engloba a análise de toda a sentença (ACMS n. 2002.023040-0, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 13.6.2003)" (Ap. Cív. n. 2009.042255-7, de Xanxerê, rel. Des. Rodrigo Collaço). REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. NORMA REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA ADI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PREFACIAL AFASTADA. "Esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (ADI n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-7-2013). MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AGREGAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O DO CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVISTA EM LEI. "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor" (ACMS n. 2013.079590-3, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-2-2014). LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE, DE OFÍCIO, PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, TODAVIA, QUE DEVERÁ SER BALIZADA PELO IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Logo, para fins de atualização monetária dos valores devidos, incide o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por melhor refletir a inflação acumulada no período. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.084524-6, de Biguaçu, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Santos da Silva
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Biguaçu
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