TJSC 2013.084542-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO AINDA QUE COMPROVADA, NÃO TORNARIA LÍCITA A SUBTRAÇÃO. ILICITUDE CARACTERIZADA. O estado de necessidade alegado (mas não comprovado pelo acusado) não afasta a ilicitude da conduta, pois ainda que fosse verdade que a venda do objeto da res furtiva se reverteria na compra de alimentos, não torna lícita a conduta de investir contra o patrimônio alheio. Ainda, salienta-se que muito embora o valor da res furtiva não seja expressivo, o fato de se destinar a venda da res ao consumo de drogas faz com que se torne impossível o reconhecimento do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos autorizadores, especificamente no que se refere ao ínfimo grau de reprovabilidade da conduta. ANÁLISE DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com o artigo 63 do Diploma Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, viabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ISENÇÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. [...] A isenção de custas, no processo penal, deve ser aferida pelo juízo da execução, porquanto a expressão não significa ausência de condenação, mas, pura e simplesmente, diferimento do pagamento por um determinado lapso temporal, dentro do qual serão verificadas as condições econômicas do réu (art. 12 da Lei nº 1.060/50). 2 - Recurso especial conhecido em parte (letra "c"), mas improvido. (REsp 263381/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 24/02/2003, p. 312). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.084542-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO AINDA QUE COMPROVADA, NÃO TORNARIA LÍCITA A SUBTRAÇÃO. ILICITUDE CARACTERIZADA. O estado de necessidade alegado (mas não comprovado pelo acusado) não afasta a ilicitude da conduta, pois ainda que fosse verdade que a venda do objeto da res furtiva se reverteria na compra de alimentos, não torna lícita a conduta de investir contra o patrimônio alheio. Ainda, salienta-se que muito embora o valor da res furtiva não seja expressivo, o fato de se destinar a venda da res ao consumo de drogas faz com que se torne impossível o reconhecimento do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos autorizadores, especificamente no que se refere ao ínfimo grau de reprovabilidade da conduta. ANÁLISE DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com o artigo 63 do Diploma Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, viabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ISENÇÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. [...] A isenção de custas, no processo penal, deve ser aferida pelo juízo da execução, porquanto a expressão não significa ausência de condenação, mas, pura e simplesmente, diferimento do pagamento por um determinado lapso temporal, dentro do qual serão verificadas as condições econômicas do réu (art. 12 da Lei nº 1.060/50). 2 - Recurso especial conhecido em parte (letra "c"), mas improvido. (REsp 263381/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 24/02/2003, p. 312). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.084542-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capivari de Baixo
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