TJSC 2013.084554-5 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. DESÍDIA DO FISCO NÃO OCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na execução fiscal, o devedor é citado para pagar a dívida ou garantir a execução (Lei n. 6.830/1980, arts. 8º e 9º). Efetivada a penhora, deve ser intimado de que poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III). Nesse contexto, é forçoso concluir que a intimação da penhora é um complemento da citação. Por isso, não se justifica excessivo rigor no exame dos pressupostos que autorizam a citação por edital. 2. "Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, se não caracterizada a inércia do Fisco no transcurso da execução fiscal a dar ensejo ao reinício do prazo quinquenal, após ter sido ele interrompido nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional" (AC n. 2011.081825-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084554-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. DESÍDIA DO FISCO NÃO OCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na execução fiscal, o devedor é citado para pagar a dívida ou garantir a execução (Lei n. 6.830/1980, arts. 8º e 9º). Efetivada a penhora, deve ser intimado de que poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III). Nesse contexto, é forçoso concluir que a intimação da penhora é um complemento da citação. Por isso, não se justifica excessivo rigor no exame dos pressupostos que autorizam a citação por edital. 2. "Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, se não caracterizada a inércia do Fisco no transcurso da execução fiscal a dar ensejo ao reinício do prazo quinquenal, após ter sido ele interrompido nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional" (AC n. 2011.081825-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084554-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Balneário Camboriú
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