main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.084583-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR (PROVA DOCUMENTAL). PRELIMINAR AFASTADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO EQUIVALENTE A 75% DO SALÁRIO MÍNIMO FIXADA EM ANTERIOR DEMANDA ALIMENTÍCIA. SUSCITADO SUPERVENIENTE DECESSO REMUNERATÓRIO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO INSS QUE COMPROVAM RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ NO TEMPO DO ACORDO FIRMADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA ALEGADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA HONRAR COM TAL ENCARGO. ÔNUS PROBANTE QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADOS, NÃO MERECENDO, POR ORA, QUALQUER REPARO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084583-7, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Lages
Mostrar discussão