main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.084594-7 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR, ORA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DA ALÍNEA "C" DO INCISO XI DO ARTIGO 83 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que "o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal de justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Questão de Ordem no Mandado de Segurança n. 24.691/MG, Plenário, 4 de dezembro de 2003, redator do acórdão Ministro Sepúlveda Pertence" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.666.523/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 26-10-2010). "É que a Turma Recursal é órgão de segundo grau na seara dos Juizados Especiais, não é órgão integrante deste egrégio Tribunal de Justiça. Desta forma, não possui este Tribunal de Justiça competência originária ou recursal para rever atos jurisdicionais proferidos pelas Turmas Recursais" (Mandado de Segurança n. 2011.062214-7, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, julgado em 11-8-2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.084594-7, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
Mostrar discussão