TJSC 2013.084616-9 (Acórdão)
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE MOTIVADOS COM BASE EM FATOS CONCRETOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, este alicerçado em fato concreto e não genérico como a gravidade abstrata do delito, não há falar em constrangimento ilegal passível da concessão de habeas corpus. Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.084616-9, de Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
Ementa
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE MOTIVADOS COM BASE EM FATOS CONCRETOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, este alicerçado em fato concreto e não genérico como a gravidade abstrata do delito, não há falar em constrangimento ilegal passível da concessão de habeas corpus. Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.084616-9, de Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Camboriú
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