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Jurisprudência


TJSC 2013.084649-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO "DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA". CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE IMARUÍ. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. PEDIDO LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DAS OBRAS INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA. DECISÃO FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO. DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DISCUTIR QUESTÕES AMBIENTAIS, ARQUEOLÓGICAS E INDÍGENAS. IMPROPRIEDADE E IRRELEVÂNCIA NO CASO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), COMO CONDICIONANTE, INCLUSIVE, À CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. SOLUÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO PELO ESTADO (SL 2013.005453-9, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ) QUE, A DESPEITO DE DETERMINAR, POR ORA, A SORTE DA LICENÇA AMBIENTAL - AO MENOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NÃO SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, TAMBÉM SUJEITA ÀS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE (INDEPENDEMENTE DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE A MATÉRIA). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA. DEDUÇÃO DE EVENTUAL PERDA DO REPASSE FINANCEIRO FEITO PELO GOVERNO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO BNDES, EM TESE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. CONTRATO QUE NÃO ESTIPULA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA VERBA, SOBRETUDO PORQUE DECORRENTE DE AMPLO APORTE FINANCEIRO, AOS MAIS VARIADOS SETORES DE INVESTIMENTO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE EMERGENCIAL DE IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS VAGAS. AFIRMAÇÃO DO INCREMENTO, COM A FUTURA UNIDADE, DE 1.300 NOVAS VAGAS. DECLARAÇÃO PÚBLICA, ANTES E APÓS ESTABELECIDA A DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM FACE DA INSTALAÇÃO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO, DE QUE A UNIDADE SERVIRIA UNICAMENTE AO REMANEJAMENTO DE RECLUSOS, PARA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL DA AGRONÔMICA, NESTA CAPITAL. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. A estreita via do agravo do instrumento não serve à discussão aprofundada das razões de mérito, mas tão somente dos motivos que ensejam a eventual providência emergencial. Não é viável, por isso, discutir-se em tão parca sede a competência eventual do Município de Imaruí para disciplinar providências que visem à garantia da proteção de interesses ambientais, arqueológicos e indígenas. No caso concreto, ademais, o indeferimento da liminar não está pautado na eventual competência do Município para regular aqueles valores, mas apenas nas limitações impostas pelo órgão federal, responsável pela preservação do patrimônio arqueológico (Iphan), condicionando a concessão de licença ambiental a estudo prévio de interesse arqueológico. Embora o julgamento do pedido de suspensão de liminar n. 2013.005453-9 tenha sustado os efeitos das decisões que questionavam a autoridade da licença concedida pelo órgão ambiental estadual (Fatma), sua autoridade não ultrapassa as ações a que se vinculam (ACPs n. 029.13.000003-3 e 029.13.000102-1). Ademais, o condicionamento imposto pelo Iphan, do qual se deu ciência em tempo e modo tanto ao Município quanto à Fatma condiciona, evidentemente, a atividade administrativa daquele. No mais, não sendo objeto de contestação o condicionamento imposto pelo órgão de proteção do patrimônio arqueológico - restrição a qual se sujeita o Município - não se pode deliberadamente afastá-la, sob pena de responsabilização pessoal dos agentes políticos. Não havendo prova de urgência na aplicação dos investimentos, sob pena de perda (tal como declarado, mas sem demonstração), é injustificável que se afaste a glosa municipal para simplesmente autorizar a empresa, sem observação dos requisitos próprios da autorização de construção. Também não legitima o deferimento de liminar a informação inidônea, desmentida publicamente pela própria Administração Pública por meio da imprensa escrita, de que a implementação incontinenti do presídio vocacionava-se à redução do déficit carcerário, quando divulgado pelas autoridades que se pretende unicamente o remanejamento de reclusos com o fim único de desativar-se outra unidade prisional. A urgência proclamada traduz, na verdade, o adiamento de problema que há décadas se põe à Administração, sem notícia de qualquer planejamento ou esforço coordenado em busca de uma solução. Não cabe ao judiciário, por isso, autorizar nessa fase de cognição sumária a construção de tamanho empreendimento, cuja legalidade e seus reflexos é posta à prova em diversas demandas e sem que se note quer a plausibilidade do direito, quer a alardeada urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084649-9, de Imaruí, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Imaruí
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