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Jurisprudência


TJSC 2013.084666-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE AMEAÇA, TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO NOTURNO E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA A TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRISÃO CAUTELAR SEM CUNHO SANCIONATÓRIO E SUBMETIDA A RIGOROSAS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO E INEFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS A SEREM PROTEGIDOS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DESTINADA A EVITAR NOVAS AGRESSÕES CONTRA MULHER E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PROTETOR DO PRESTÍGIO E DIGNIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RESGUARDO À EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA E PELOS DIZERES DOS POLICIAS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR OPERADO NO CÔMPUTO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INVIABILIDADE. ACRÉSCIMO CRITERIOSO. AJUSTE DA PENA APENAS NA TERCEIRA FASE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA REDUZI-LA, EM FACE DE A PROVA DOS AUTOS REVELAR O TRANSCURSO INTERMEDIÁRIO DO ITER CRIMINIS, EM RELAÇÃO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE URHS. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.084666-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Herval D'Oeste
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