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Jurisprudência


TJSC 2013.084681-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência da requerida. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Registro de Contrato, Seguro, Serviços de Terceiros e Tarifa de Avaliação de Bens. Revisão, ex officio, de cláusulas pactuadas. Impossibilidade. Súmula 381 do STJ. Análise de matéria não arguida, de forma específica, na exordial. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento ultra petita. Reconhecimento de ofício. Nulidade parcial do decisum no ponto. Tarifa de Cadastro. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. Tarifa Abertura de Crédito - TAC. Encargo não descrito na avença. Eventual exigência não permitida Custo Efetivo Total - CET. Matéria não tratada no decisum. Falta de interesse processual. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima da demandada. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Reclamo desprovido parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084681-5, de São José do Cedro, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São José do Cedro
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