TJSC 2013.084735-0 (Acórdão)
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À MÃE. AUSÊNCIA DE CONSENSO. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.584, §2º DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS À EX-ESPOSA IMPROCEDENTE. ALIMENTOS CONCEDIDOS SOB ESSA RUBRICA EM RAZÃO DO INDEVIDO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ANÁLISE IMPOSSÍVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS COM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO AO DA AUTORA. "4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole." (Recurso Especial n. 1.251.000/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.8.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084735-0, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À MÃE. AUSÊNCIA DE CONSENSO. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.584, §2º DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS À EX-ESPOSA IMPROCEDENTE. ALIMENTOS CONCEDIDOS SOB ESSA RUBRICA EM RAZÃO DO INDEVIDO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ANÁLISE IMPOSSÍVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS COM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO AO DA AUTORA. "4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole." (Recurso Especial n. 1.251.000/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.8.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084735-0, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Blumenau
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