TJSC 2013.084757-0 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO COMETE NOVO CRIME DOLOSO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O regular processamento do incidente de regressão de regime EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE REGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. "A teor do art. 118 da Lei de Execuções Penais, a regressão de regime não está adstrita ao trânsito em julgado da condenação, bastando a pratica de fato definido como crime doloso ou falta grave" (RA n. 2012.060347-0, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.10.2012). 2. "Não há falar em violação à presunção de inocência, pois a regressão de regime decorre da conduta indisciplinar do apenado - que não faz jus ao benefício proporcionado pelo regime mais brando. Não implica discussão a respeito da culpabilidade; apenas desmerecimento pela falta grave praticada" (REsp 1.064.427/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.8.2009) (Recurso de Agravo n. 2013.046036-1, de Anita Garibaldi, rel. Rodrigo Collaço, j. 26-9-2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.084757-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO QUE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO COMETE NOVO CRIME DOLOSO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O regular processamento do incidente de regressão de regime EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE REGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. "A teor do art. 118 da Lei de Execuções Penais, a regressão de regime não está adstrita ao trânsito em julgado da condenação, bastando a pratica de fato definido como crime doloso ou falta grave" (RA n. 2012.060347-0, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.10.2012). 2. "Não há falar em violação à presunção de inocência, pois a regressão de regime decorre da conduta indisciplinar do apenado - que não faz jus ao benefício proporcionado pelo regime mais brando. Não implica discussão a respeito da culpabilidade; apenas desmerecimento pela falta grave praticada" (REsp 1.064.427/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.8.2009) (Recurso de Agravo n. 2013.046036-1, de Anita Garibaldi, rel. Rodrigo Collaço, j. 26-9-2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.084757-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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