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Jurisprudência


TJSC 2013.084784-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. VEÍCULO SINISTRADO CONDUZIDO POR MOTORISTA EMBRIAGADO E NÃO HABILITADO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. (1) COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES E DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO, CONTUDO, DISTINTO. NÃO VERIFICAÇÃO. - Tratando-se de pedidos diversos, ainda que presente a identidade de partes e da causa de pedir, não há cogitar a aplicação dos efeitos do instituto da coisa julgada à hipótese, porquanto não verificada. MÉRITO. (2) SEGURO VEICULAR. ACIDENTE PROVOCADO POR CONDUTOR ÉBRIO E DESPROVIDO DE HABILITAÇÃO LEGAL. SEGURADO PRESENTE E IGUALMENTE ALCOOLIZADO. AGRAVAMENTO DO RISCO PATENTE. CULPA GRAVE NA ENTREGA DA CHAVE DO AUTOMÓVEL À PESSOA INAPTA E BÊBADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA DE RIGOR. - "Válida se revela a cláusula contratual que afasta a obrigação da seguradora de indenizar quando o acidente for cometido por pessoa dirigindo o veículo segurado sem habilitação e em estado de embriaguez, sobretudo se restar evidenciado que o seu comportamento foi decisivo para o evento. [...] Compete ao proprietário do veículo a sua guarda e zelo, restando, no caso em concreto, inequívoca a atuação negligente do autor ao permitir que seu carro fosse utilizado por terceiro sob o efeito de bebidas alcoólicas e desprovido de habilitação" (TJSC, AC n. 2012.044787-2, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 23-5-2013). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084784-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São Bento do Sul
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