TJSC 2013.084792-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA REALIZADA - FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. "O edital de contribuição de melhoria que não dimensiona o incremento valorativo em favor do contribuinte, parametrizando a cobrança pelo valor global da obra, dividindo-o pela testada de cada imóvel, desnuda-se írrito. Afinal, a cobrança do tributo em foco deve ter, como requisito de validade, até por sua própria denominação (haja vista cuidar-se de contribuição de "melhoria"), a indicação da efetiva valorização (vale dizer, melhoria) do bem, derivada da realização de obra pública, motivo pelo qual a simples existência desta, sem qualquer quantificação do acréscimo no valor do imóvel pertencente ao contribuinte, não é capaz de legitimar a exação". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061486-8, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 20-11-2012) "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11.10.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084792-7, de Barra Velha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA REALIZADA - FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. "O edital de contribuição de melhoria que não dimensiona o incremento valorativo em favor do contribuinte, parametrizando a cobrança pelo valor global da obra, dividindo-o pela testada de cada imóvel, desnuda-se írrito. Afinal, a cobrança do tributo em foco deve ter, como requisito de validade, até por sua própria denominação (haja vista cuidar-se de contribuição de "melhoria"), a indicação da efetiva valorização (vale dizer, melhoria) do bem, derivada da realização de obra pública, motivo pelo qual a simples existência desta, sem qualquer quantificação do acréscimo no valor do imóvel pertencente ao contribuinte, não é capaz de legitimar a exação". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061486-8, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 20-11-2012) "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11.10.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084792-7, de Barra Velha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Barra Velha
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