TJSC 2013.084825-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4º do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80)." (TJSC - Apelação Cível n. 2011.071235-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 22.9.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084825-9, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4º do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80)." (TJSC - Apelação Cível n. 2011.071235-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 22.9.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084825-9, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São João Batista
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