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Jurisprudência


TJSC 2013.084842-4 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 PARA CONSIDERAR APENAS 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - PROVIDÊNCIA TOMADA PELA AUTARQUIA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Comprovado que, ao conceder o benefício acidentário, no cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, na apuração da renda mensal inicial, o INSS considerou apenas os 80% dos maiores salários-de-contribuição, como determina o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, não tem interesse de agir o autor que pleiteia em juízo apenas isso, pelo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084842-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Bento do Sul
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