TJSC 2013.084936-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE, INAUDITA ALTERA PARS, MAJOROU O ENCARGO ALIMENTAR - ANTERIORMENTE CONVENCIONADO EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO - PARA 45% DOS GANHOS BRUTOS DO GENITOR. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. A parte que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. ALIMENTOS. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA À NECESSIDADE E À POSSIBILIDADE. ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO VIÁVEL. A pretensão de redução do encargo alimentar submete-se à averiguação das necessidades de quem os recebe e das possibilidades de quem os supre (art. 1.699 do CC). Se a interlocutória de primeiro grau majora os alimentos anteriormente convencionados levando em consideração apenas a versão sustentada na inicial e o genitor, em sede recursal (juízo de cognição sumária) confirma que está empregado, porém demonstra, ainda que perfunctoriamente (instrução sequer iniciada), que aufere metade da renda anunciada - pouco mais de 1 (um) salário mínimo -, cabível a minoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084936-1, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE, INAUDITA ALTERA PARS, MAJOROU O ENCARGO ALIMENTAR - ANTERIORMENTE CONVENCIONADO EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO - PARA 45% DOS GANHOS BRUTOS DO GENITOR. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. A parte que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. ALIMENTOS. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA À NECESSIDADE E À POSSIBILIDADE. ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO VIÁVEL. A pretensão de redução do encargo alimentar submete-se à averiguação das necessidades de quem os recebe e das possibilidades de quem os supre (art. 1.699 do CC). Se a interlocutória de primeiro grau majora os alimentos anteriormente convencionados levando em consideração apenas a versão sustentada na inicial e o genitor, em sede recursal (juízo de cognição sumária) confirma que está empregado, porém demonstra, ainda que perfunctoriamente (instrução sequer iniciada), que aufere metade da renda anunciada - pouco mais de 1 (um) salário mínimo -, cabível a minoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084936-1, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Lages
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