TJSC 2013.084996-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA MOVIDA PELOS TIOS DA GENITORA EM PROL DE SOBRINHA-NETA. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO TRAMITANDO EM PARALELO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA INFANTE DEFERIDOS NA ÚLTIMA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. MEMBROS DA FAMÍLIA EXTENSA INTERESSADOS EM ASSUMIR A VIGILÂNCIA. GRAU DE PARENTESCO E PREDICADOS À OUTORGA DO ENCARGO PRESENTES. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CONVIVÊNCIA E DE LAÇOS DE AFINIDADE ENTRE OS TIOS-AVÓS E A MENOR, DE TENRA IDADE. PRETENSÃO ARREDADA. "A inserção da criança em núcleo da família extensa deve ter por pressuposto a existência de convivência e de vínculos de afinidade e afetividade entre os parentes e o menor, já que a configuração da família extensa não se resume à mera proximidade de grau de parentesco, tal como estabelece o art. 25, parágrafo único, do ECA" (TJRS. Apelação Cível n. 70057304263, de Farroupilha, rel. Des. Luis Felipe Brasil Santos, j. 12-12-2013). Se os elementos lançados nos autos - e no processo que tramita em apenso - demonstram o grau de parentesco e os predicados (mínimos) à concessão da guarda, mas deixam, todavia, de revelar a existência de convivência e de laços de identidade e afetividade entre os tios-avós e a sobrinha-neta - pois o período de convívio entre eles é limitado a uma semana, quando a menor possuía apenas cinco meses de vida -, é de ser indeferida a pretensão recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084996-9, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA MOVIDA PELOS TIOS DA GENITORA EM PROL DE SOBRINHA-NETA. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO TRAMITANDO EM PARALELO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA INFANTE DEFERIDOS NA ÚLTIMA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. MEMBROS DA FAMÍLIA EXTENSA INTERESSADOS EM ASSUMIR A VIGILÂNCIA. GRAU DE PARENTESCO E PREDICADOS À OUTORGA DO ENCARGO PRESENTES. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CONVIVÊNCIA E DE LAÇOS DE AFINIDADE ENTRE OS TIOS-AVÓS E A MENOR, DE TENRA IDADE. PRETENSÃO ARREDADA. "A inserção da criança em núcleo da família extensa deve ter por pressuposto a existência de convivência e de vínculos de afinidade e afetividade entre os parentes e o menor, já que a configuração da família extensa não se resume à mera proximidade de grau de parentesco, tal como estabelece o art. 25, parágrafo único, do ECA" (TJRS. Apelação Cível n. 70057304263, de Farroupilha, rel. Des. Luis Felipe Brasil Santos, j. 12-12-2013). Se os elementos lançados nos autos - e no processo que tramita em apenso - demonstram o grau de parentesco e os predicados (mínimos) à concessão da guarda, mas deixam, todavia, de revelar a existência de convivência e de laços de identidade e afetividade entre os tios-avós e a sobrinha-neta - pois o período de convívio entre eles é limitado a uma semana, quando a menor possuía apenas cinco meses de vida -, é de ser indeferida a pretensão recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084996-9, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Lages
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