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Jurisprudência


TJSC 2013.085025-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE ACORDO PARA A REINCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO AGRAVADO EM PLANO DE SAÚDE. TRANSAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SEM TERMO OU CONDIÇÃO. REFORMA DO AJUSTE QUE NECESSITA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DESCONSTITUIR O ACORDO. DECISÃO MANTIDA. Diante de acordo judicial devidamente homologado, impondo ao ex-esposo a manutenção da Autora como sua beneficiária em plano de saúde, torna-se descabida a exclusão da ex-cônjuge de forma automática e imotivada, tornando-se necessário o ajuizamento de ação própria para a finalidade pretendida pelo Réu, para a desconstituição do pacto. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Demonstrada a alteração da verdade dos fatos, o reconhecimento da litigância de má-fé é medida que se impõe, com a aplicação de multa nos termos do art. 18, caput, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085025-4, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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