TJSC 2013.085032-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA PARA DEMANDA MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO OBJETO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM MONITÓRIA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. EXEGESE DOS ARTIGOS 26, 28 E 29 DA LEI 10.931/04. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR A INICIAL. ESCUSA PARA APRESENTAÇÃO (PERDA DO DOCUMENTO) CARENTE DE PROVAS. MERA ALEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. "'As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)'" (STJ, REsp 818453/MG, Rel. Ministro Luiz Fux). Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. Não se desconhece ser admissível a instrução de monitória com fotocópia autenticada do título de crédito. Mas isso se dá em casos especialíssimos e devidamente justificados, em que não se vislumbra a possibilidade de circulação do título original, como, por exemplo, quando o título instrui ação conexa, está retido em cartório de protesto, ou há prova cabal de estar inutilizável, o que não é o caso dos autos, pois o Autor limitou-se a informar, apenas, que título original foi extraviado. Isto não basta para viabilizar a constituição de outro título executivo, pois não foi comprovada a impossibilidade de circulação do título original, o que deixa grande margem para cobrança dúplice do crédito". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037875-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 08-03-2012). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085032-6, de Forquilhinha, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA PARA DEMANDA MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO OBJETO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM MONITÓRIA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. EXEGESE DOS ARTIGOS 26, 28 E 29 DA LEI 10.931/04. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR A INICIAL. ESCUSA PARA APRESENTAÇÃO (PERDA DO DOCUMENTO) CARENTE DE PROVAS. MERA ALEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. "'As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)'" (STJ, REsp 818453/MG, Rel. Ministro Luiz Fux). Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. Não se desconhece ser admissível a instrução de monitória com fotocópia autenticada do título de crédito. Mas isso se dá em casos especialíssimos e devidamente justificados, em que não se vislumbra a possibilidade de circulação do título original, como, por exemplo, quando o título instrui ação conexa, está retido em cartório de protesto, ou há prova cabal de estar inutilizável, o que não é o caso dos autos, pois o Autor limitou-se a informar, apenas, que título original foi extraviado. Isto não basta para viabilizar a constituição de outro título executivo, pois não foi comprovada a impossibilidade de circulação do título original, o que deixa grande margem para cobrança dúplice do crédito". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037875-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 08-03-2012). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085032-6, de Forquilhinha, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Forquilhinha
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