TJSC 2013.085132-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE 'ALUGUEIS'. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRETENSÃO PREVISTA. PEDIDO POSSÍVEL. - A possibilidade jurídica do pedido define-se "na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado" (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 84). Assim, sendo possível, juridicamente, a pretensão de fixação de 'alugueis' em razão de uso exclusivo de bem comum, de ser afastada a preliminar. (2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO PROPRIETÁRIOS. ART. 333, II, CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, EM SENTIDO OPOSTO. - Ainda que se analise a impossibilidade jurídica do pedido sob o viés do mérito, há de ser mantida a sentença quando a acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os litigantes não são proprietários do imóvel objeto, mormente quando os demais elementos de prova apontam em sentido contrário - notadamente a partilha havida entre eles. RECURSO DO AUTOR. (3) TERMO INICIAL. 'ALUGUEIS'. ACORDO QUE NÃO PREVIA TERMO PARA A HIPÓTESE DE INÉRCIA. MOMENTO DA INTERPELAÇÃO. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. - O termo inicial dos alugueis, na ausência de pacto a respeito, deverá ser o momento da interpelação, o que, in casu, foi a citação. Se assim fixado na sentença, razão não há para a sua alteração. Ademais, a obrigação de alienação não era exclusiva da acionada. Precedente. (4) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. - Se o autor sucumbiu em parte considerável de sua pretensão, não há falar em sucumbência mínima, sendo de rigor manter-se a proporção fixada na origem porque razoável. (5) GRATUIDADE CONCEDIDA À ADVERSA. IMPUGNAÇÃO VIA APELO. ART. 4º, § 2º, ART. 6º E 7º, PAR. ÚN., DA LEI N. 1.060/50. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. - É consabido que a impugnação à Justiça gratuita, embora possa ser deduzida a qualquer tempo, deve ser feita em petição própria em autos apartados (inteligência dos arts. 4º, § 2º, 6º e 7º, par. ún., da Lei n. 1.060/50), não sendo o apelo o meio próprio para tanto. Não bastasse isso, os elementos autuados justificam a concessão. (6) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. - Não há reconhecer a litigância de má-fé, por não se visualizar o dolo processual exigível, quando os argumentos lançados são aqueles normais à lide. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085132-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE 'ALUGUEIS'. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRETENSÃO PREVISTA. PEDIDO POSSÍVEL. - A possibilidade jurídica do pedido define-se "na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado" (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 84). Assim, sendo possível, juridicamente, a pretensão de fixação de 'alugueis' em razão de uso exclusivo de bem comum, de ser afastada a preliminar. (2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO PROPRIETÁRIOS. ART. 333, II, CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, EM SENTIDO OPOSTO. - Ainda que se analise a impossibilidade jurídica do pedido sob o viés do mérito, há de ser mantida a sentença quando a acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os litigantes não são proprietários do imóvel objeto, mormente quando os demais elementos de prova apontam em sentido contrário - notadamente a partilha havida entre eles. RECURSO DO AUTOR. (3) TERMO INICIAL. 'ALUGUEIS'. ACORDO QUE NÃO PREVIA TERMO PARA A HIPÓTESE DE INÉRCIA. MOMENTO DA INTERPELAÇÃO. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. - O termo inicial dos alugueis, na ausência de pacto a respeito, deverá ser o momento da interpelação, o que, in casu, foi a citação. Se assim fixado na sentença, razão não há para a sua alteração. Ademais, a obrigação de alienação não era exclusiva da acionada. Precedente. (4) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. - Se o autor sucumbiu em parte considerável de sua pretensão, não há falar em sucumbência mínima, sendo de rigor manter-se a proporção fixada na origem porque razoável. (5) GRATUIDADE CONCEDIDA À ADVERSA. IMPUGNAÇÃO VIA APELO. ART. 4º, § 2º, ART. 6º E 7º, PAR. ÚN., DA LEI N. 1.060/50. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. - É consabido que a impugnação à Justiça gratuita, embora possa ser deduzida a qualquer tempo, deve ser feita em petição própria em autos apartados (inteligência dos arts. 4º, § 2º, 6º e 7º, par. ún., da Lei n. 1.060/50), não sendo o apelo o meio próprio para tanto. Não bastasse isso, os elementos autuados justificam a concessão. (6) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. - Não há reconhecer a litigância de má-fé, por não se visualizar o dolo processual exigível, quando os argumentos lançados são aqueles normais à lide. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085132-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2014).
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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