TJSC 2013.085151-7 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANUÊNIO. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA NO ÂMBITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO PRECEDENTE OU POSTERIOR DA LEI N 2.071/1991. INOCORRÊNCIA. EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA, CONFIRMADA NO ÂMBITO RECURSAL, ACERCA DO AFASTAMENTO DOS QUINQUÊNIOS À RAZÃO DE 5%. OBJETO DA AÇÃO RESTRITO À COBRANÇA DOS ANUÊNIOS (2%) NO PERÍODO IMPRESCRITO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Constatada lacuna no julgado, necessária a sua integração e esclarecimento, tudo com o nobre objetivo de prestar jurisdição de maneira plena e eficiente. "'O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os argumentos' (EDAC n. 96.006076-6, Des. Francisco Oliveira Filho)." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 98.007438-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.085151-7, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANUÊNIO. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA NO ÂMBITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO PRECEDENTE OU POSTERIOR DA LEI N 2.071/1991. INOCORRÊNCIA. EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA, CONFIRMADA NO ÂMBITO RECURSAL, ACERCA DO AFASTAMENTO DOS QUINQUÊNIOS À RAZÃO DE 5%. OBJETO DA AÇÃO RESTRITO À COBRANÇA DOS ANUÊNIOS (2%) NO PERÍODO IMPRESCRITO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Constatada lacuna no julgado, necessária a sua integração e esclarecimento, tudo com o nobre objetivo de prestar jurisdição de maneira plena e eficiente. "'O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os argumentos' (EDAC n. 96.006076-6, Des. Francisco Oliveira Filho)." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 98.007438-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.085151-7, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Palhoça
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