TJSC 2013.085161-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE CATANDUVAS). DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "'O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração' (Resp n. 120.920, Min. Vicente Leal; Resp n. 205.021, Min. Edson Vidigal; Resp n. 142.286, Min. Anselmo Santiago; AC n. 2007.028265-8, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.011267-7, Des. Cid Goulart)" (AC n. 2011.0836894-4, Des. Newton Trisotto). 02. "Dispondo a lei municipal que 'a definição de locais insalubres e ou atividades perigosas será objeto de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), conforme legislação específica' (Lei Complementar n. 003/2007 do Município de Imaruí, art. 68), o servidor terá direito ao adicional de insalubridade se comprovado pela perícia que as funções exercidas são nocivas à saúde. Não exclui o direito o fato de a atividade não estar indicada na Portaria n. 3.214/1978 - Anexo 14 da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho. Relativamente às funções nela indicadas, há presunção legal de nocividade, que dispensa comprovação de perícia (GCDP, AC n. 2011.044045-9, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (AC n. 2011.084776-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085161-0, de Catanduvas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE CATANDUVAS). DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "'O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração' (Resp n. 120.920, Min. Vicente Leal; Resp n. 205.021, Min. Edson Vidigal; Resp n. 142.286, Min. Anselmo Santiago; AC n. 2007.028265-8, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.011267-7, Des. Cid Goulart)" (AC n. 2011.0836894-4, Des. Newton Trisotto). 02. "Dispondo a lei municipal que 'a definição de locais insalubres e ou atividades perigosas será objeto de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), conforme legislação específica' (Lei Complementar n. 003/2007 do Município de Imaruí, art. 68), o servidor terá direito ao adicional de insalubridade se comprovado pela perícia que as funções exercidas são nocivas à saúde. Não exclui o direito o fato de a atividade não estar indicada na Portaria n. 3.214/1978 - Anexo 14 da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho. Relativamente às funções nela indicadas, há presunção legal de nocividade, que dispensa comprovação de perícia (GCDP, AC n. 2011.044045-9, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (AC n. 2011.084776-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085161-0, de Catanduvas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Preis
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Catanduvas
Mostrar discussão