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Jurisprudência


TJSC 2013.085167-2 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, DE FATO, APLICÁVEL. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DATA NA QUAL A SEGURADA TINHA CIÊNCIA QUE SOFRIA ALGUMAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, DIANTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA TEMPORÁRIA, PORÉM, SEM O CONHECIMENTO QUE ESTAS LIMITAÇÕES LHES INCAPACITAM PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO, FATO ESTE CONHECIDO APENAS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. A questão que envolve o prazo prescricional, para o caso de cobrança de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez total permanente por doença, é, deveras, pacífica. É que não apenas o Legislador deixou claro, no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, como, também, o Superior Tribunal de Justiça pacificou no âmbito de sua jurisprudência que "a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula nº 101 do STJ). Idêntico raciocínio em relação ao termo a quo de tal lapso temporal extintivo. É que igualmente está consolidado no STJ que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula nº 278). Rápido exame nos precedentes que ensejaram a constituição deste enunciado sumular (nº 278) revela que deve ser considerado como marco da ciência inequívoca do segurado o momento em que lhe é concedida aposentadoria por invalidez (v.g. REsp nº 309.804-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 06.12.2001). Não obstante, não se pode atribuir a tal premissa viés perpétuo e absoluto, pois a data em que o segurado tem ciência clara e inequívoca da incapacidade laboral que o acomete pode naturalmente ser outra. É que basta que fique demonstrado que o segurado tenha ciência de estar acometido de um mal que cause a sua invalidez total ou parcial, em ambos os casos permanente, para o trabalho por ele antes desempenhado. Note-se: não basta que ele saiba que sofra de alguma doença que lhe restrinja certos atos; deve ele, antes, ter ciência que tal moléstia não mais permite que ele retorne ao seu posto de trabalho habitual. Isto pode necessariamente ser atestado através de um laudo pericial, pois somente um especialista na respectiva área de saúde tem condições técnicas de diagnosticar o grau de inaptidão da pessoa. Porém, tanto quanto não se pode perpetuar que só a aposentadoria por invalidez representa a ciência inequívoca da moléstia incapacitante, nada impede que existam provas suficientes que, mesmo antes de realizada uma perícia, o segurado saiba estar acometido de doença que o invalidaria, total ou parcialmente, mas permanentemente, para o seu ofício. Então, dentro do cenário que se apresenta, é fácil concluir que a ciência inequívoca da doença e da incapacidade permanente dela decorrente, seja de ordem total ou parcial, devem ser determinadas através dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos - no caso, desde a comunicação do acidente de trabalho (CAT) até muito após a propositura da ação a autora encontrava-se em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, que é temporário e, portanto, não equivale à ciência inequívoca de incapacidade laboral. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. PERÍCIA QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DESEMPENHADA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO DESTA AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. DOENÇA PROFISSIONAL. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE (ART. 54, § 4º, CDC). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato. O contrato de seguro foi firmado pela autora com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA NA TABELA. AUTORA 100% IMPOSSIBILITADA DE DESEMPENHAR ATIVIDADES REPETITIVAS E PESADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE ANTES EXERCIDA. INCAPACIDADE TOTAL VERIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM VALOR MÁXIMO. Incapacidade total ao desempenho da função anteriormente realizada pelo segurado implica no pagamento de indenização em seu total previsto na apólice. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA AUTORA. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085167-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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