TJSC 2013.085215-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL CIVIL - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA - DIREITO PREVISTO NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NS. 55/1992, 343/2006, 453/2009 E 567/2012 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ADICIONAL DE 5% POR ANO EXCEDENTE - ESTÍMULO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO APÓS A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA - DISPOSIÇÃO ATRELADA À HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE QUE A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA COM O ABONO DE PERMANÊNCIA OFENDE O INCISO XIV DO ART. 37, DA CF/1988 - INOCORRÊNCIA - VANTAGENS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CASO - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA COM O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CONQUISTADO APÓS O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. No regime anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 335/2006, com as alterações da LCE n. 343/2006, o policial civil do Estado de Santa Catarina, sem distinção de sexo, tendo completado trinta (30) anos de serviço, dos quais vinte (20) exercidos em atividade estritamente policial, como exige o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 24/1986, tinha direito a um adicional de 5% (cinco por cento) de seu vencimento por ano excedente, como estímulo à permanência no serviço ativo, até completar trinta e cinco (35) anos de serviço (art. 15, IV, da Lei Complementar Estadual n. 55/92). Essas normas têm supedâneo na Lei Complementar (federal) n. 51/85, recepcionada pela Constituição Federal, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal. As Leis Complementares Estaduais n. 335/2006 e 343/2006 mantiveram a vantagem financeira, com alteração somente do requisito temporal de exercício, que passou a ser de vinte (20) para homens e quinze (15) para mulheres, não mais de atividade estritamente policial e sim qualquer atividade na carreira policial. Sobreveio, então, a Lei Complementar Estadual n. 453/2009 exigindo apenas que o policial homem e a mulher tenham completado, respectivamente, trinta (30) e vinte e cinco (25) anos de serviço, para fazerem jus ao adicional de permanência de 5% por ano até que o homem complete trinta e cinco (35) anos de serviço, e a mulher trinta (30) anos de serviço, limitado a 25%. Por fim, foi editada a Lei Complementar Estadual n. 567/2012 que, alterando o art. 79, da Lei Complementar n. 453/2009, diz que "após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria." O pagamento do adicional de permanência e do abono de permanência não ofende o art. 37, inciso XIV, da Carta Magna, porque o adicional de permanência corresponde a 5% por ano que exceder o interstício aposentatório, incidentes sobre o vencimento e que, agora, se incorpora aos proventos da aposentadoria. O abono de permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária, devido após cumpridas as exigências do inciso III do § 1º do art. 40, da Constituição, e o implemento da idade e do tempo de contribuição, e o pagamento cessa com a aposentadoria. Não fora isso, no caso concreto o policial civil não está percebendo o abono de permanência da Constituição. É vedado, nos termos do inciso V do art. 15, da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, e do art. 4º, da Lei Complementar Estadual n. 567, de 09/04/2012, a acumulação do adicional de permanência como o adicional de tempo de serviço conquistado após o interstício aposentatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085215-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL CIVIL - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA - DIREITO PREVISTO NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NS. 55/1992, 343/2006, 453/2009 E 567/2012 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ADICIONAL DE 5% POR ANO EXCEDENTE - ESTÍMULO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO APÓS A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA - DISPOSIÇÃO ATRELADA À HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE QUE A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA COM O ABONO DE PERMANÊNCIA OFENDE O INCISO XIV DO ART. 37, DA CF/1988 - INOCORRÊNCIA - VANTAGENS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CASO - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA COM O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CONQUISTADO APÓS O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. No regime anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 335/2006, com as alterações da LCE n. 343/2006, o policial civil do Estado de Santa Catarina, sem distinção de sexo, tendo completado trinta (30) anos de serviço, dos quais vinte (20) exercidos em atividade estritamente policial, como exige o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 24/1986, tinha direito a um adicional de 5% (cinco por cento) de seu vencimento por ano excedente, como estímulo à permanência no serviço ativo, até completar trinta e cinco (35) anos de serviço (art. 15, IV, da Lei Complementar Estadual n. 55/92). Essas normas têm supedâneo na Lei Complementar (federal) n. 51/85, recepcionada pela Constituição Federal, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal. As Leis Complementares Estaduais n. 335/2006 e 343/2006 mantiveram a vantagem financeira, com alteração somente do requisito temporal de exercício, que passou a ser de vinte (20) para homens e quinze (15) para mulheres, não mais de atividade estritamente policial e sim qualquer atividade na carreira policial. Sobreveio, então, a Lei Complementar Estadual n. 453/2009 exigindo apenas que o policial homem e a mulher tenham completado, respectivamente, trinta (30) e vinte e cinco (25) anos de serviço, para fazerem jus ao adicional de permanência de 5% por ano até que o homem complete trinta e cinco (35) anos de serviço, e a mulher trinta (30) anos de serviço, limitado a 25%. Por fim, foi editada a Lei Complementar Estadual n. 567/2012 que, alterando o art. 79, da Lei Complementar n. 453/2009, diz que "após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria." O pagamento do adicional de permanência e do abono de permanência não ofende o art. 37, inciso XIV, da Carta Magna, porque o adicional de permanência corresponde a 5% por ano que exceder o interstício aposentatório, incidentes sobre o vencimento e que, agora, se incorpora aos proventos da aposentadoria. O abono de permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária, devido após cumpridas as exigências do inciso III do § 1º do art. 40, da Constituição, e o implemento da idade e do tempo de contribuição, e o pagamento cessa com a aposentadoria. Não fora isso, no caso concreto o policial civil não está percebendo o abono de permanência da Constituição. É vedado, nos termos do inciso V do art. 15, da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, e do art. 4º, da Lei Complementar Estadual n. 567, de 09/04/2012, a acumulação do adicional de permanência como o adicional de tempo de serviço conquistado após o interstício aposentatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085215-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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