TJSC 2013.085247-8 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO DO RISCO DEMONSTRADOS. SEM RAZÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR QUE O CONDUTOR ESTIVESSE EMBRIAGADO. EXAMES DE SANGUE, URINA E BAFÔMETRO NÃO REALIZADOS. CLÁUSULA CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO DO SEGURO EM CASO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EVENTUAL INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO E DE QUE A EMPRESA SEGURADA TINHA CIÊNCIA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA. CONTRATO DE ADESÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de embriaguez do condutor do veículo, por si só, não é causa excludente da obrigação de indenizar, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, se não houver prova de que a eventual ingestão de bebida alcoólica tenha sido a causa determinante do sinistro, uma vez que o segurado contrata o seguro justamente para o caso de eventual sinistro no uso do bem. Sendo o contrato de seguro regido pela regras do Direito do Consumidor, deve a Seguradora prestar informações adequadas sobre as cláusulas restritivas de direitos antes da contratação, em observância ao princípio boa-fé contratual, sobretudo na hipótese de contrato de adesão. Se a seguradora não comprovou que tenha cientificado o segurado acerca das cláusulas limitativas constante das Condições Gerais do contrato, deve arcar com o pagamento da indenização (Apelação Cível n. 2013.015541-5, de Criciúma, rel. Juiz Saul Steil, j. em 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085247-8, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO DO RISCO DEMONSTRADOS. SEM RAZÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR QUE O CONDUTOR ESTIVESSE EMBRIAGADO. EXAMES DE SANGUE, URINA E BAFÔMETRO NÃO REALIZADOS. CLÁUSULA CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO DO SEGURO EM CASO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EVENTUAL INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO E DE QUE A EMPRESA SEGURADA TINHA CIÊNCIA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA. CONTRATO DE ADESÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de embriaguez do condutor do veículo, por si só, não é causa excludente da obrigação de indenizar, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, se não houver prova de que a eventual ingestão de bebida alcoólica tenha sido a causa determinante do sinistro, uma vez que o segurado contrata o seguro justamente para o caso de eventual sinistro no uso do bem. Sendo o contrato de seguro regido pela regras do Direito do Consumidor, deve a Seguradora prestar informações adequadas sobre as cláusulas restritivas de direitos antes da contratação, em observância ao princípio boa-fé contratual, sobretudo na hipótese de contrato de adesão. Se a seguradora não comprovou que tenha cientificado o segurado acerca das cláusulas limitativas constante das Condições Gerais do contrato, deve arcar com o pagamento da indenização (Apelação Cível n. 2013.015541-5, de Criciúma, rel. Juiz Saul Steil, j. em 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085247-8, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Preis
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Rio do Sul