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Jurisprudência


TJSC 2013.085349-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. ACERVO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR-SE PELA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO, QUAL SEJA, DE QUE O VEÍCULO JÁ NÃO MAIS LHE PERTENCIA QUANDO DA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. "O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade doantigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. Esta é a letra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: 'Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação'. No entanto, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem" (AREsp 438437, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085349-4, de São José, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : São José
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