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Jurisprudência


TJSC 2013.085436-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. "1 A orientação jurisprudencial que, na atualidade, prevalece na Superior Corte de Justiça, com reflexos na jurisprudência das Cortes Estaduais, é a de que, para fins de indenização embasada em contrato de seguro, o deferimento ao segurado, pelo órgão previdenciário oficial, do benefício da aposentação faz prova apenas relativa da invalidez; não tem ela, no entanto, o condão de exonerar o segurado do encargo de deixar evidenciada, no plano judicial, a sua incapacidade, total ou parcial, para o trabalho. 2 Na apontada conjuntura, o encerramento da instrução processual sem a produção de prova técnica judicial requerida pela acionada, implica em violação ao princípio do contraditório e, pois, em manifesto cerceamento de defesa". (Apelação Cível n. 2014.083319-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 19-2-2015). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA SEGURADORA E PREJUDICADO O DO SEGURADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085436-2, de Herval D'Oeste, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Herval D'Oeste
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