TJSC 2013.085447-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O DONO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. LESÕES NA PERNA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CANCELAMENTO DE FESTA DE DEBUTANTE. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO TRATAMENTO MÉDICO E DO CANCELAMENTO DE EVENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O proprietário de veículo que permite sua condução por outrem responde solidariamente pelos prejuízos causados por ele, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória. II - É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento, angústias e incertezas sobre o estado de saúde futuro, fazendo-se mister a sua compensação pecuniária. No caso dos autos, deve-se levar em consideração, ainda, a necessidade de cancelamento da festa de 15 anos da Autora (que seria realizada 13 dias após o acidente), exsurgindo-se de forma cristalina o abalo emocional matizado pela frustração em não comemorar data tão significativa para a vida de uma adolescente. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum fixado merece ser mantido. IV - Demonstrados os prejuízos materiais advindos do acidente de trânsito, consubstanciadas nas despesas com tratamento médico e perda dos valores pagos a título de sinal em diversos contratos que abarcavam serviços a serem prestados na festa de 15 anos da Demandante, a indenização é medida que se impõe. V - Afigura-se descabido o pedido de redução do montante fixado a título de honorários advocatícios quando verificado que a verba já foi arbitrada no mínimo legalmente previsto (10%). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085447-2, de Içara, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O DONO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. LESÕES NA PERNA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CANCELAMENTO DE FESTA DE DEBUTANTE. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO TRATAMENTO MÉDICO E DO CANCELAMENTO DE EVENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O proprietário de veículo que permite sua condução por outrem responde solidariamente pelos prejuízos causados por ele, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória. II - É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento, angústias e incertezas sobre o estado de saúde futuro, fazendo-se mister a sua compensação pecuniária. No caso dos autos, deve-se levar em consideração, ainda, a necessidade de cancelamento da festa de 15 anos da Autora (que seria realizada 13 dias após o acidente), exsurgindo-se de forma cristalina o abalo emocional matizado pela frustração em não comemorar data tão significativa para a vida de uma adolescente. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum fixado merece ser mantido. IV - Demonstrados os prejuízos materiais advindos do acidente de trânsito, consubstanciadas nas despesas com tratamento médico e perda dos valores pagos a título de sinal em diversos contratos que abarcavam serviços a serem prestados na festa de 15 anos da Demandante, a indenização é medida que se impõe. V - Afigura-se descabido o pedido de redução do montante fixado a título de honorários advocatícios quando verificado que a verba já foi arbitrada no mínimo legalmente previsto (10%). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085447-2, de Içara, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Içara
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