TJSC 2013.085453-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. REGIME FECHADO, E NÃO O SEMIABERTO, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À HIPÓTESE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, A QUAL APRESENTA ALTA POTENCIALIDADE LESIVA (CRACK), QUE SE SOBREPÕE À EVENTUAL QUANTIA POUCO EXPRESSIVA ENCONTRADA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que as circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal não sejam de todo desfavoráveis ao réu, e a quantidade da droga apreendida seja pouco expressiva, a natureza do entorpecente encontrado em poder do acusado - elemento expressamente previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06 - é fator que milita em prejuízo deste, não podendo ser ignorado na eleição do regime de cumprimento de pena mais apropriado. Afinal, reputar irrelevante a natureza do entorpecente encontrado em poder do acusado (no caso, o crack) seria ferir o mandamento constitucional da individualização da pena, pois não é razoável dispensar ao agente flagrado na posse de droga de altíssimo poder vulnerante tratamento idêntico àquele apreendido com entorpecente de efeitos menos nocivos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.085453-7, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. REGIME FECHADO, E NÃO O SEMIABERTO, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À HIPÓTESE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, A QUAL APRESENTA ALTA POTENCIALIDADE LESIVA (CRACK), QUE SE SOBREPÕE À EVENTUAL QUANTIA POUCO EXPRESSIVA ENCONTRADA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que as circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal não sejam de todo desfavoráveis ao réu, e a quantidade da droga apreendida seja pouco expressiva, a natureza do entorpecente encontrado em poder do acusado - elemento expressamente previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06 - é fator que milita em prejuízo deste, não podendo ser ignorado na eleição do regime de cumprimento de pena mais apropriado. Afinal, reputar irrelevante a natureza do entorpecente encontrado em poder do acusado (no caso, o crack) seria ferir o mandamento constitucional da individualização da pena, pois não é razoável dispensar ao agente flagrado na posse de droga de altíssimo poder vulnerante tratamento idêntico àquele apreendido com entorpecente de efeitos menos nocivos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.085453-7, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão