TJSC 2013.085487-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. ART. 201 DO CTB. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. QUANTIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. Somente estaria afastado o dever de indenizar da Administração caso evidenciada nos autos alguma hipótese de excludente da responsabilidade civil, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e evento de força maior, as quais não emergem do conjunto probatório carreado. Pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que sua conduta seja isenta de culpa, e a carga probatória quanto às referidas excludentes é da Administração. Levando-se em consideração as sequelas permanentes e as cicatrizes que acometeram a autora, bem como o grau de culpa do réu e o caráter inibitório da indenização, cuja finalidade é compensar o infortúnio ocasionado e evitar a reiteração da conduta danosa, contudo, sem promover o enriquecimento ilícito da requerente, tem-se como razoável a condenação fixada pelo MM. Magistrado singular a título de danos morais, mantendo-se hígida a sentença. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO. IPCA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO PARA OS DANOS MATERIAIS E DO ARBITRAMENTO EM SENTENÇA PARA OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Resp n. 1.270.439/PR, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Proceso Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, deverá incidir sobre a base de cálculo dos juros de mora alíquota no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ, tal como consta na sentença, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Quanto aos critério da correção monetária, o índice a ser observado deverá ser aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujos termos iniciais foram bem delineados pela sentença, quais sejam: a partir de cada desembolso, para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), e a partir de seu arbitramento em sentença, para os danos morais e estéticos (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085487-4, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. ART. 201 DO CTB. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. QUANTIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. Somente estaria afastado o dever de indenizar da Administração caso evidenciada nos autos alguma hipótese de excludente da responsabilidade civil, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e evento de força maior, as quais não emergem do conjunto probatório carreado. Pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que sua conduta seja isenta de culpa, e a carga probatória quanto às referidas excludentes é da Administração. Levando-se em consideração as sequelas permanentes e as cicatrizes que acometeram a autora, bem como o grau de culpa do réu e o caráter inibitório da indenização, cuja finalidade é compensar o infortúnio ocasionado e evitar a reiteração da conduta danosa, contudo, sem promover o enriquecimento ilícito da requerente, tem-se como razoável a condenação fixada pelo MM. Magistrado singular a título de danos morais, mantendo-se hígida a sentença. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO. IPCA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO PARA OS DANOS MATERIAIS E DO ARBITRAMENTO EM SENTENÇA PARA OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Resp n. 1.270.439/PR, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Proceso Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, deverá incidir sobre a base de cálculo dos juros de mora alíquota no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ, tal como consta na sentença, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Quanto aos critério da correção monetária, o índice a ser observado deverá ser aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujos termos iniciais foram bem delineados pela sentença, quais sejam: a partir de cada desembolso, para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), e a partir de seu arbitramento em sentença, para os danos morais e estéticos (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085487-4, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Tijucas
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