TJSC 2013.085501-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA SUBTRAÇÃO NO CRIME DE ROUBO, PORQUANTO ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA COMO TAMBÉM SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. ALMEJADA RECOGNIÇÃO DA TENTATIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTEVE A POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. TESE RECHAÇADA. DOSIMETRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA, COM FULCRO EM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O princípio da insignificância "não pode ser aplicado no contexto do roubo. Trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor irrelevância, configuradora do delito de bagatela". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pgs. 752/753). 2. Consoante a teoria da apprehensio, também conhecida como amotio, o crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 3. "A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição". (STF - HC n. 73.924-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/08/1996). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.085501-0, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA SUBTRAÇÃO NO CRIME DE ROUBO, PORQUANTO ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA COMO TAMBÉM SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. ALMEJADA RECOGNIÇÃO DA TENTATIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTEVE A POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. TESE RECHAÇADA. DOSIMETRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA, COM FULCRO EM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O princípio da insignificância "não pode ser aplicado no contexto do roubo. Trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor irrelevância, configuradora do delito de bagatela". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pgs. 752/753). 2. Consoante a teoria da apprehensio, também conhecida como amotio, o crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 3. "A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição". (STF - HC n. 73.924-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/08/1996). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.085501-0, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Timbó
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