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Jurisprudência


TJSC 2013.085508-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INEXISTENTE. INUTILIDADE DA PROVA PRETENDIDA PARA O CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEFERIU PEDIDO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR LOCATÍCIO, INCLUINDO AQUELE QUE SE VENCER NO DECORRER DA DEMANDA, QUE INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOCADOR QUE EFETUOU DIVERSOS DEPÓSITO DE VALORES MENORES DO QUE O DEVIDO, EM DATAS DIFERENTES E SEM IDENTIFICAÇÃO. CONTRATO QUE PREVIA O PAGAMENTO NO ESCRITÓRIO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REFERIDA FORMA DE PAGAMENTO. FORMA ADOTADA QUE IMPEDIA A IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ENCARGOS LOCATÍCIOS QUE PENDENTES TAMBÉM IMPORTAM EM RECONHECIMENTO DA MORA DO LOCADOR. DÉBITO CONFESSADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES APRESENTADOS COMO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, DECRETO DE DESPEJO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO INDEFERIDO. ALÉM DA FIXAÇÃO EFETIVADA EM SENTENÇA TER SIDO BASEADA NA LEI DE LOCAÇÕES, FORA PROFERIDA HÁ MAIS DE CINCO MESES, TEMPO SUFICIENTE PARA SE ESTABELECER EM OUTRO LOCAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM URH PARA PROCURADOR DO DEMANDADO AGRACIADO COM A JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA O CAUSÍDICO DO BENEFICIADO E SIM ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO RECHAÇADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a documentação carreada aos autos é suficiente ao convencimento do julgador para prolatar sua decisão antecipadamente. Outrossim, não pode o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar sério gravame à parte e ao curso normal do processo que por vezes e por diversas razões não é tão célere quanto o desejado pelas partes. Sendo assim, a ausência de efetivação de prova quando não essencial para o julgamento da lide não consiste em cerceamento de defesa. Conforme previsão expressa contida no artigo 290 do Código de Processo Civil, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Em se tratando de contrato de locação as despesas decorrentes com a utilização do imóvel, tais como gastos com energia elétrica, IPTU, consumo de água, também são de responsabilidade do locador, ressalvada disposição contratual em contrário, de modo que a ausência de seu pagamento, em tempo e modo oportunos, também importará em configuração da mora do locador com as obrigações assumidas em contrato. A concessão de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei Complementar 155/97, vigente à época, garantia ao beneficiário a isenção do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Já a justiça gratuita, concedida com base na Lei 1060/50, apenas isenta a parte do pagamento das despesas processuais, sem contudo fixar remuneração em favor do causídico que atua em nome do assistido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085508-9, de Biguaçu, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Biguaçu
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