TJSC 2013.085517-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO FORMULADO POR MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. JULGAMENTO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO CONFIRMADO. DESNECESSIDADE DE SEU CHAMAMENTO. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. MÉRITO. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL AO MENOR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DO CITADO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONSAGRADA NA CARTA MAGNA. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE À QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' (art. 196 da CF). "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (31-01-1997, in DJU 13-02-1997, Min. Celso de Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2004.003651-5, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 9-6-2004). ASTREINTE. IMPOSIÇÃO EM FACE DA POSSIBILIDADE DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE REDUZIDO. O arbitramento de multa diária pelo não cumprimento da tutela antecipada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), traduz-se em montante elevado que, segundo precedentes deste Tribunal de Justiça, deve ser minorado para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. CONTRACAUTELA. IMPRESCINDIBILIDADE. JULGADOS DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO. "O fornecimento do medicamento postulado deve ser condicionado à demonstração da necessidade pelo paciente, inclusive da adequação à enfermidade que lhe é acometida, podendo o Magistrado exigir a apresentação periódica de documentos comprobatórios certificando a permanência da doença aliados à continuidade do fármaco pleiteado, garantindo-se, assim, o direito à saúde ao paciente, sem o dispêndio de gastos maiores que os indispensáveis pelo Poder Público" (Apelação Cível n. 20111.085123-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-3-2013) REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.085517-5, de Araquari, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO FORMULADO POR MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. JULGAMENTO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENCAMINHAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO CONFIRMADO. DESNECESSIDADE DE SEU CHAMAMENTO. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. MÉRITO. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL AO MENOR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DO CITADO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONSAGRADA NA CARTA MAGNA. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE À QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' (art. 196 da CF). "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (31-01-1997, in DJU 13-02-1997, Min. Celso de Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2004.003651-5, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 9-6-2004). ASTREINTE. IMPOSIÇÃO EM FACE DA POSSIBILIDADE DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE REDUZIDO. O arbitramento de multa diária pelo não cumprimento da tutela antecipada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), traduz-se em montante elevado que, segundo precedentes deste Tribunal de Justiça, deve ser minorado para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. CONTRACAUTELA. IMPRESCINDIBILIDADE. JULGADOS DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO. "O fornecimento do medicamento postulado deve ser condicionado à demonstração da necessidade pelo paciente, inclusive da adequação à enfermidade que lhe é acometida, podendo o Magistrado exigir a apresentação periódica de documentos comprobatórios certificando a permanência da doença aliados à continuidade do fármaco pleiteado, garantindo-se, assim, o direito à saúde ao paciente, sem o dispêndio de gastos maiores que os indispensáveis pelo Poder Público" (Apelação Cível n. 20111.085123-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-3-2013) REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.085517-5, de Araquari, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nayana Scherer
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Araquari
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