TJSC 2013.085519-9 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONFIGURADO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Não merece acolhida o agravo interno (CPC, art. 557, § 1º), se a decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com a orientação dominante dos Tribunais Superiores. "A realização do preparo mediante recolhimento com guia diversa da indicada na resolução evidencia a falta de comprovação do recolhimento, e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC." (STJ. AgRg no AREsp 531.155/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.3.2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.085519-9, de Catanduvas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONFIGURADO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Não merece acolhida o agravo interno (CPC, art. 557, § 1º), se a decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com a orientação dominante dos Tribunais Superiores. "A realização do preparo mediante recolhimento com guia diversa da indicada na resolução evidencia a falta de comprovação do recolhimento, e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC." (STJ. AgRg no AREsp 531.155/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.3.2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.085519-9, de Catanduvas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Catanduvas
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