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Jurisprudência


TJSC 2013.085532-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA/INIBITÓRIA POSITIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 13/1999. DEVER DO MUNICÍPIO EM CRIAR COMISSÃO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES QUE PLEITEIAM A REFERIDA PROMOÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM 27-10-2006. AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU JULGAMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NÃO PÔDE COMPORTAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE SEUS SERVIDORES EM UM PRAZO RAZOÁVEL QUE COLIDE FRONTALMENTE COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CFRB/1988). SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. PROMOÇÃO QUE, SE DEFERIDA, IMPORTARÁ EM AUMENTO DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. QUANTIA QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM OS VETORES DISPOSTOS NO ART. 20 DO CPC. VERBA QUE NÃO SE APRESENTA AVILTANTE, TAMPOUCO EM PATAMAR EXORBITANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECLAMO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. O interstício temporal para análise do requerimento administrativo - mais de três anos -, porquanto excessivo, afronta o art. 5º, LXXVIII da CRFB/1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 94). "Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela para determinar ao Município que realize avaliação de desempenho profissional" (Apelação Cível n. 2013.042682-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 3-10-2013)". (Apelação Cível n. 2013.088448-2, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, j. 8-4-2014). É certo que as verbas honorárias devem ser arbitradas com vistas à modicidade, mormente quando vencida a Fazenda Pública. De igual modo, a quantia não pode ser baixa ao ponto de se tornar aviltante, menoscabando o trabalho do causídico que patrocionou a demanda. Firmadas tais premissas, diga-se que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) atende perfeitamente aos imperativos da Norma Processual Civil, bem como está longe de aviltar o trabalho do profissional, inclusive em conformidade com os critérios esposados por este Órgão Fracionário quando do julgamento de demandas semelhantes a esta. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085532-6, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Criciúma
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