TJSC 2013.085545-0 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVIO DE MATERIAL RETIRADO PARA REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). RECURSO DESPROVIDO. O art. 6º, VIII, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do nosocômio é objetiva, pede prova do dano e do nexo causal para caracterizar o dever de indenizar do ofensor. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.085545-0, de Fraiburgo, rel. Des. Domingos Paludo, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVIO DE MATERIAL RETIRADO PARA REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). RECURSO DESPROVIDO. O art. 6º, VIII, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do nosocômio é objetiva, pede prova do dano e do nexo causal para caracterizar o dever de indenizar do ofensor. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.085545-0, de Fraiburgo, rel. Des. Domingos Paludo, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Fraiburgo
Mostrar discussão