TJSC 2013.085561-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NÃO CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EM READAPTAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009. De igual modo, de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu os cargos de Auxiliar de Direção e 'Atribuição de Exercício' deve ser considerado como "função de magistério" e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-07-2014). ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL. DIREITO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. "'O abono de permanência introduzido pela EC 41/03 é devido desde o momento em que o servidor público implementou os requisitos necessários à sua percepção, afastando-se a pretensão de pagamento somente após o protocolo de requerimento administrativo' (Apelação cível n. 2008.003806-5, de Blumenau. Rel. Juiz Jânio Machado, julgado em 20.04.2009)." (AC n. 2010.048179-9, de Videira, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/10/2010). A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012). INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO IPREV CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NÃO CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EM READAPTAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009. De igual modo, de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu os cargos de Auxiliar de Direção e 'Atribuição de Exercício' deve ser considerado como "função de magistério" e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-07-2014). ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL. DIREITO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. "'O abono de permanência introduzido pela EC 41/03 é devido desde o momento em que o servidor público implementou os requisitos necessários à sua percepção, afastando-se a pretensão de pagamento somente após o protocolo de requerimento administrativo' (Apelação cível n. 2008.003806-5, de Blumenau. Rel. Juiz Jânio Machado, julgado em 20.04.2009)." (AC n. 2010.048179-9, de Videira, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/10/2010). A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012). INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO IPREV CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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