TJSC 2013.085621-8 (Acórdão)
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS RODRIGO E ALEXANDRE. NULIDADE ARGUIDA NA SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO ACATAMENTO. DEFESA CONSTITUÍDA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA. Conforme preceitua a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, ao passo que a deficiência só constitui nulidade se houver prejuízo. PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ESPÉCIE DE PROVA. CONJUNTO PROBANTE. CONTEXTO FÁTICO. COMPATIBILIDADE COM AS ESCUTAS. INTERLOCUTORES. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. PREFACIAL REPELIDA. Não há cerceamento de defesa em razão da não realização de laudo pericial para comprovar a autenticidade das vozes gravadas na interceptação telefônica quando os diálogos são corroborados por outros elementos de prova, assim como pela dinâmica dos acontecimentos, os quais atestam fatos e atos realizados pelos acusados. Se o contexto fático não apresenta margem para dúvida sobre a autoria das vozes, a realização de perícia constitui ato meramente protelatório. 3. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU RODRIGO PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. CAMPANA EFETUADA PELOS POLICIAIS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DÃO A CERTEZA DA VENDA DA DROGA PELO RÉU ALEXANDRE PARA O RÉU RODRIGO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. PLEITO FORMULADO PELO RÉU RODRIGO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS QUE INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACERTO MÚTUO. FORNECIMENTO E REPASSE DA DROGA. DIVISÃO DE TAREFAS. DEMONSTRAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADO ENTRE OS RÉUS RODRIGO E HILTON. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Para que haja a configuração do crime de associação para o tráfico "exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 785). INIMPUTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE GRAVE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA AO TEMPO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DEPENDÊNCIA MODERADA. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI N. 11.343/06. RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE RECONHECIDA NO CASO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILDIADE PENAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não cabe o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso concreto, pois o réu cometeu a conduta ilícita por mera faculdade, não sendo razoável a justificativa de ser dependente químico. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.085621-8, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS RODRIGO E ALEXANDRE. NULIDADE ARGUIDA NA SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO ACATAMENTO. DEFESA CONSTITUÍDA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA. Conforme preceitua a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, ao passo que a deficiência só constitui nulidade se houver prejuízo. PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ESPÉCIE DE PROVA. CONJUNTO PROBANTE. CONTEXTO FÁTICO. COMPATIBILIDADE COM AS ESCUTAS. INTERLOCUTORES. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. PREFACIAL REPELIDA. Não há cerceamento de defesa em razão da não realização de laudo pericial para comprovar a autenticidade das vozes gravadas na interceptação telefônica quando os diálogos são corroborados por outros elementos de prova, assim como pela dinâmica dos acontecimentos, os quais atestam fatos e atos realizados pelos acusados. Se o contexto fático não apresenta margem para dúvida sobre a autoria das vozes, a realização de perícia constitui ato meramente protelatório. 3. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU RODRIGO PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. CAMPANA EFETUADA PELOS POLICIAIS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DÃO A CERTEZA DA VENDA DA DROGA PELO RÉU ALEXANDRE PARA O RÉU RODRIGO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. PLEITO FORMULADO PELO RÉU RODRIGO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS QUE INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACERTO MÚTUO. FORNECIMENTO E REPASSE DA DROGA. DIVISÃO DE TAREFAS. DEMONSTRAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADO ENTRE OS RÉUS RODRIGO E HILTON. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Para que haja a configuração do crime de associação para o tráfico "exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 785). INIMPUTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE GRAVE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA AO TEMPO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DEPENDÊNCIA MODERADA. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI N. 11.343/06. RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE RECONHECIDA NO CASO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILDIADE PENAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não cabe o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso concreto, pois o réu cometeu a conduta ilícita por mera faculdade, não sendo razoável a justificativa de ser dependente químico. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.085621-8, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Jaguaruna
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