TJSC 2013.085647-6 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. EXTENSÃO A APOSENTADOS. PRETENSÃO REJEITADA. VERBAS, ENTRETANTO, NÃO REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Razões recursais dissociadas da matéria enfrentada pela sentença impugnada conduzem à inépcia da insurgência interposta, por afronta ao princípio da dialeticidade, desaguando, assim, no seu não conhecimento. Não se vislumbra, no entanto, ofensa a esse princípio, quando guarda o arrazoado recursal consonância e correlação com os motivos ensejadores do 'decisum' atacado, evidenciando o inconformismo dos apelantes com os termos da decisão, apontando os recorrentes, inclusive, os fundamentos jurídicos ensejadores da reforma do comando sentencial de primeiro grau. 2 Detém legitimação para pleitear os benefícios do auxílio cesta-alimentação e do abono salarial único a beneficiária de pensão por morte em razão dessas verbas, acaso deferidas, refletirem diretamente no valor do benefício por ela auferido, vez perceber ela uma proporção do 'quantum' a que seu falecido cônjuge teria direito, caso vivo estivesse. 3 O benefício do auxílio cesta-alimentação tem natureza, não salarial, mas essencialmente indenizatória, porquanto, independentente de serem eles entregues ''in natura' ou através cartões magnéticos, tem ele a finalidade específica de suprir as necessidades alimentares dos empregados durante a jornada de trabalho. 4 Por interferir no equilíbrio econômico e atuarial das entidades de previdência privada, o abono salarial único, previsto em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho para os empregados em atividade, tendo natureza essencialmente indenizatória, não integra a complementação de aposentadoria a que fazem jus os inativados. 5 É essencialmente complementar ao sistema da previdência social, tal como resulta da nossa Lei Maior e das Leis Complementares n.ºs 108 e 109, de 2001, planos mantidos pelas entidades de previdência privada, concepção essa que torna obrigatória a existência de previsão estatutária ou regulamentar expressa acerca da captação de contribuições suficientes para a constituição de reservas que garantam o pagamento dos benefícios futuros. Em tal contexto, ausente previsão estatutária ou regulamentar quanto à formação de fonte de custeio, para o pagamento aos aposentados dos benefícios da cesta-alimentação e do abono salarial único, a extensão judicial a eles desses benefícios implica em nítido desequilíbrio atuarial e financeiro para a instituição de previdência privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085647-6, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. EXTENSÃO A APOSENTADOS. PRETENSÃO REJEITADA. VERBAS, ENTRETANTO, NÃO REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Razões recursais dissociadas da matéria enfrentada pela sentença impugnada conduzem à inépcia da insurgência interposta, por afronta ao princípio da dialeticidade, desaguando, assim, no seu não conhecimento. Não se vislumbra, no entanto, ofensa a esse princípio, quando guarda o arrazoado recursal consonância e correlação com os motivos ensejadores do 'decisum' atacado, evidenciando o inconformismo dos apelantes com os termos da decisão, apontando os recorrentes, inclusive, os fundamentos jurídicos ensejadores da reforma do comando sentencial de primeiro grau. 2 Detém legitimação para pleitear os benefícios do auxílio cesta-alimentação e do abono salarial único a beneficiária de pensão por morte em razão dessas verbas, acaso deferidas, refletirem diretamente no valor do benefício por ela auferido, vez perceber ela uma proporção do 'quantum' a que seu falecido cônjuge teria direito, caso vivo estivesse. 3 O benefício do auxílio cesta-alimentação tem natureza, não salarial, mas essencialmente indenizatória, porquanto, independentente de serem eles entregues ''in natura' ou através cartões magnéticos, tem ele a finalidade específica de suprir as necessidades alimentares dos empregados durante a jornada de trabalho. 4 Por interferir no equilíbrio econômico e atuarial das entidades de previdência privada, o abono salarial único, previsto em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho para os empregados em atividade, tendo natureza essencialmente indenizatória, não integra a complementação de aposentadoria a que fazem jus os inativados. 5 É essencialmente complementar ao sistema da previdência social, tal como resulta da nossa Lei Maior e das Leis Complementares n.ºs 108 e 109, de 2001, planos mantidos pelas entidades de previdência privada, concepção essa que torna obrigatória a existência de previsão estatutária ou regulamentar expressa acerca da captação de contribuições suficientes para a constituição de reservas que garantam o pagamento dos benefícios futuros. Em tal contexto, ausente previsão estatutária ou regulamentar quanto à formação de fonte de custeio, para o pagamento aos aposentados dos benefícios da cesta-alimentação e do abono salarial único, a extensão judicial a eles desses benefícios implica em nítido desequilíbrio atuarial e financeiro para a instituição de previdência privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085647-6, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Palhoça
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