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Jurisprudência


TJSC 2013.085667-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENSÃO DEVIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (CESC, ART. 157, V; CR, ART. 203, V). VALOR EQUIVALENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA. 01. "A Constituição da República (art. 203) e a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõem que 'a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social' (art. 157, caput), e que tem ela por objetivos, entre outros, 'a garantia de um salário mínimo a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família' (inciso V). Conforme o Supremo Tribunal Federal 'a fixação de pensão especial no valor correspondente ao salário mínimo não fere o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal' (AgRgRE n. 567.240, Min. Ellen Gracie)" (MS n. 2010.078867-9, Des. Newton Trisotto). 02. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (AC n. 2012.074468-0, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085667-2, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Urussanga
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