TJSC 2013.085772-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR OCASIÃO DA INATIVAÇÃO, SENDO QUE TAL VERBA JAMAIS INTEGROU OS PROVENTOS DA IMPETRANTE - PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO PRESIDENTE DESTA CORTE, EM ATENÇÃO AO COMANDO DA SÚMULA N. 680 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que o primeiro provento percebido pela impetrante já não contemplava o auxílio alimentação, cujo pagamento cessou com sua inativação, por força da Súmula 680 do STF ("O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos"), não há se falar em direito líquido e certo violado. "Diante da não supressão de verba anteriormente paga, e sim de mera modificação de situação jurídica, não há que se falar em cientificação do servidor para o exercício do contraditório e da ampla defesa, de onde se conclui que não há direito líquido e certo a ser amparado em favor do impetrante, uma vez que ele não foi beneficiado pelo pagamento do auxílio alimentação enquanto inativo e, ainda, por não ser o auxílio devido aos aposentados, em virtude de seu caráter indenizatório." (Mandado de Segurança n. 2013.077143-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9-4-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.085772-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR OCASIÃO DA INATIVAÇÃO, SENDO QUE TAL VERBA JAMAIS INTEGROU OS PROVENTOS DA IMPETRANTE - PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO PRESIDENTE DESTA CORTE, EM ATENÇÃO AO COMANDO DA SÚMULA N. 680 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que o primeiro provento percebido pela impetrante já não contemplava o auxílio alimentação, cujo pagamento cessou com sua inativação, por força da Súmula 680 do STF ("O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos"), não há se falar em direito líquido e certo violado. "Diante da não supressão de verba anteriormente paga, e sim de mera modificação de situação jurídica, não há que se falar em cientificação do servidor para o exercício do contraditório e da ampla defesa, de onde se conclui que não há direito líquido e certo a ser amparado em favor do impetrante, uma vez que ele não foi beneficiado pelo pagamento do auxílio alimentação enquanto inativo e, ainda, por não ser o auxílio devido aos aposentados, em virtude de seu caráter indenizatório." (Mandado de Segurança n. 2013.077143-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9-4-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.085772-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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