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Jurisprudência


TJSC 2013.085775-3 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA DO RECURSO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DO PLEITO NÃO APRESENTADAS. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO. EXAME POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há como conhecer do recurso nos casos em que o agravante deixa de instruí-lo com os documentos essenciais à análise do pleito (CPP, art. 587). Assim, pretendendo o agravante demonstrar que já cumpriu o tempo necessário para a progressão de regime, competia-lhe juntar as peças que comprovassem o alegado, sem as quais torna-se impossível a análise da sua pretensão. 2. Não tendo sido apreciado o requisito subjetivo pelo togado singular, não cabe o conhecimento e análise do pedido neste Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.085775-3, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Mônica Bonelli Paulo Prazeres
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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