main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.085790-4 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR PARA DETERMINADA COMARCA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE EDITAL CONVOCATÓRIO DOS APROVADOS EM CERTAME ANTERIOR, QUE NÃO CONTEMPLAVA A COMARCA EM QUESTÃO. PREVALÊNCIA DA LISTA ESPECÍFICA DO CERTAME A QUE SE SUBMETEU A IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PATENTEADA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. Tendo em vista que a positivação da ofensa a direito líquido e certo da impetrante decorreu do Edital n. 314/2013, que dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados em lista geral - e não específica - para a Comarca de Videira, é a partir da sua veiculação que deve ser considerado o termo inicial de decadência, pelo que se impõe a rejeição da preliminar que a suscitou, pois observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração. II. Mercê da comprovada existência de vaga de Técnico Judiciário Auxiliar na Comarca de Videira, cabia à Administração chamar os candidatos aprovados na lista de classificados do certame para tal Comarca, e não convocar remanescentes de concurso anterior, no qual não havia vagas para a indigitada Comarca. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.085790-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).

Data do Julgamento : 14/05/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
Mostrar discussão