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Jurisprudência


TJSC 2013.085842-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA. MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I - Em ação reivindicatória, o autor tem o ônus processual de provar a propriedade do bem litigioso, devidamente especificado, e a posse injusta do réu. Assim, não demonstrada a propriedade da área reinvindicada, bem como inexistente individualização do imóvel objeto da lide, a manutenção da decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de ação (art. 267, VI, do Código de Processo Civil) é medida que se impõe. II - Observando-se que a verba honorária foi fixada em consonância com os parâmetros elencados no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, não há falar em reforma da decisão neste tópico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085842-5, de Ituporanga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Ituporanga
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