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Jurisprudência


TJSC 2013.085880-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. DATA NA QUAL O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DE QUE SOFRIA LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA TEMPORÁRIA, ENTRETANTO, SEM O CONHECIMENTO DE QUE TAIS LIMITAÇÕES LHE INCAPACITAM PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO. FATO GERADOR NÃO CONSUBSTANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. SENTENÇA CASSADA. INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO. PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. REQUERIMENTO FORMALIZADO PELAS PARTES. BAIXA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança a seguradora com a qual era mantido o vínculo contratual quando da concessão do benefício previdenciário que tornou inconteste a invalidez permanente da segurada." (Ap. Cív. n. 2013.045196-0, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 15.8.2013). "[...] é fácil concluir que a ciência inequívoca da doença e da incapacidade permanente dela decorrente, seja de ordem total ou parcial, devem ser determinadas através dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos - no caso, desde a comunicação do acidente de trabalho (CAT) até muito após a propositura da ação a autora encontrava-se em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, que é temporário e, portanto, não equivale à ciência inequívoca de incapacidade laboral". (Ap. Cív. n. 2013.085167-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10.9.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085880-3, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capinzal
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