TJSC 2013.085882-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA POSITIVADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA PROVA ORAL COLHIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR SUA GENITORA E PELOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. CRIME QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. ENTREVISTAS COM O PSICÓLOGO DO PROGRAMA SENTINELA. DESNECESSIDADE DE GRAVAÇÃO OU OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade em sede de crimes sexuais, dependendo da forma como praticado, nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual o laudo pericial é prescindível para a sua comprovação. As palavras das vítimas nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possuem relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos. Se a prova demonstra que o réu, buscando satisfazer sua lascívia, exibe filmes com conteúdo pornográfico para a vítima que conta com apenas 4 anos de idade e, na sequência, passa a molestá-la sexualmente, pratica o crime descrito no art. 217-A do Código Penal. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o fato de as entrevistas realizadas com o perito psicólogo do Programa Sentinela ocorrerem de forma privada, não sendo gravadas, e explorarem somente a versão acusatória, porque os atendimentos foram realizados com as normas técnicas, a ética profissional exigida e de conformidade com a legislação prevista para tal desiderato. Age corretamente o agente estatal investido na condição de psicólogo do Programa Sentinela que, ao ser comunicado da ocorrência de um fato que esteja colocando em situação de risco um infante, procura, dentro das técnicas que são inerentes a sua função, ouvir, além da vítima, todas as pessoas que estão relacionadas com ela, em especial seus genitores, para, após a coleta e análise dos dados obtidos, elaborar um laudo psicológico que será encartado no inquérito policial, servindo como lastro indiciário para que o órgão ministerial possa, juntamente com as demais provas carreadas ao inquérito policial, elaborar a peça acusatória. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXIBIÇÃO DE FILME DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO À VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. Não há falar em exacerbação na dosimetria da pena se o magistrado sentenciante leva em consideração, como circunstância negativa para majorar a pena-base, o fato de o réu, para satisfazer sua lascívia, exibir filme de conteúdo pornográfico à vítima, ainda que tenha sido absolvido da prática do crime previsto no art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/90, que prevê a indução da vítima para assistir filmes pornográficos e não a exibição desse material. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.085882-7, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA POSITIVADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA PROVA ORAL COLHIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR SUA GENITORA E PELOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. CRIME QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. ENTREVISTAS COM O PSICÓLOGO DO PROGRAMA SENTINELA. DESNECESSIDADE DE GRAVAÇÃO OU OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade em sede de crimes sexuais, dependendo da forma como praticado, nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual o laudo pericial é prescindível para a sua comprovação. As palavras das vítimas nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possuem relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos. Se a prova demonstra que o réu, buscando satisfazer sua lascívia, exibe filmes com conteúdo pornográfico para a vítima que conta com apenas 4 anos de idade e, na sequência, passa a molestá-la sexualmente, pratica o crime descrito no art. 217-A do Código Penal. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o fato de as entrevistas realizadas com o perito psicólogo do Programa Sentinela ocorrerem de forma privada, não sendo gravadas, e explorarem somente a versão acusatória, porque os atendimentos foram realizados com as normas técnicas, a ética profissional exigida e de conformidade com a legislação prevista para tal desiderato. Age corretamente o agente estatal investido na condição de psicólogo do Programa Sentinela que, ao ser comunicado da ocorrência de um fato que esteja colocando em situação de risco um infante, procura, dentro das técnicas que são inerentes a sua função, ouvir, além da vítima, todas as pessoas que estão relacionadas com ela, em especial seus genitores, para, após a coleta e análise dos dados obtidos, elaborar um laudo psicológico que será encartado no inquérito policial, servindo como lastro indiciário para que o órgão ministerial possa, juntamente com as demais provas carreadas ao inquérito policial, elaborar a peça acusatória. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXIBIÇÃO DE FILME DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO À VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. Não há falar em exacerbação na dosimetria da pena se o magistrado sentenciante leva em consideração, como circunstância negativa para majorar a pena-base, o fato de o réu, para satisfazer sua lascívia, exibir filme de conteúdo pornográfico à vítima, ainda que tenha sido absolvido da prática do crime previsto no art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/90, que prevê a indução da vítima para assistir filmes pornográficos e não a exibição desse material. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.085882-7, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Blumenau
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