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Jurisprudência


TJSC 2013.085897-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL A APENADO. REEDUCANDO QUE COMETEU FALTA GRAVE NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA COMETIDA QUE ENSEJOU A REGRESSÃO DE REGIME POUCOS MESES ANTES DA DECISÃO COMBATIDA. NÃO PREENCHIMENTO, IN CASU, DO REQUISITO SUBJETIVO ELENCADO PELO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83 do Código Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao comportamento satisfatório durante a execução da pena. Nesse contexto, se o apenado, após sua condenação, não apresentou conduta adequada, inclusive cometendo falta grave que ensejou a regressão de regime poucos meses antes da decisão indeferitória, há de se concluir pelo não cumprimento do requisito subjetivo elencado pelo art. 83 do Código Penal e, consequentemente, pela inviabilidade da concessão da benesse. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.085897-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São José
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