main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.085906-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO, ANTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO. NOVO INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE SOLTURA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR DOIS MESES. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) NA FORMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 7º DA LEI N. 11.340/2006). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO MANIFESTADA PELA VÍTIMA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE POR DECADÊNCIA (ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, AINDA QUE DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO ANTE A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E NÃO POR FLAGRANTE ILEGAL OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não existe erro judiciário por segregamento cautelar quando a prisão em flagrante delito não se mostrou ilegal, e a extinção da punibilidade sobreveio em razão da decadência do direito, por ausência de representação, de sorte que o resultado final do processo, no sentido de haver condenação ou absolvição, é inatingível. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085906-3, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capital
Mostrar discussão