TJSC 2013.085914-2 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA E SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No contexto de incapacidade absoluta gerada por doença mental, não se admite como termo inicial do prazo a a ciência inequívoca da inaptidão para o trabalho. A situação excepciona o enunciado da Súmula 278/STJ, haja vista que, nessa particular circunstância, a incapacidade vem acompanhada de causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, conforme o disposto nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil. O prazo prescricional flui para a pessoa capaz que, sabendo ter direito a exigir de terceiro o cumprimento de determinada prestação, mantém-se inerte. Nesse passo, adequada a decisão que, no tocante a direito de absolutamente incapaz por doença mental, admite como termo inicial a data do trânsito em julgado de ação de interdição. Não há cogitar de sentença extra petita se o dispositivo encontra-se adstrito aos contornos de pedido alternativo formulado na petição inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085914-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA E SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No contexto de incapacidade absoluta gerada por doença mental, não se admite como termo inicial do prazo a a ciência inequívoca da inaptidão para o trabalho. A situação excepciona o enunciado da Súmula 278/STJ, haja vista que, nessa particular circunstância, a incapacidade vem acompanhada de causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, conforme o disposto nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil. O prazo prescricional flui para a pessoa capaz que, sabendo ter direito a exigir de terceiro o cumprimento de determinada prestação, mantém-se inerte. Nesse passo, adequada a decisão que, no tocante a direito de absolutamente incapaz por doença mental, admite como termo inicial a data do trânsito em julgado de ação de interdição. Não há cogitar de sentença extra petita se o dispositivo encontra-se adstrito aos contornos de pedido alternativo formulado na petição inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085914-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São Bento do Sul
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